Por Nelson Jobim

O Decreto de 1998 consiste na delegação do presidente FHC
aos então ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica dos mesmos atos
constantes do Decreto do dia 3.
À época não havia o Ministério da Defesa.
Os ministros militares eram, também, comandantes das forças.
Já o decreto de 1968 delegou competência aos ministros
militares para aprovar os regulamentos das Escolas e Centros de Formação e
Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da
Aeronáutica Militar.
Curiosamente o decreto de 1968 já estava revogado por atos
do governo FHC, que disciplinaram, exaustivamente, o ensino militar das 3
forças!!!
Os atos normativos, cuja edição foi delegada ao ministro
pelo decreto do dia 3, dizem respeito a direção e gestão de cada força.
Deu problema.
O ministro da Defesa não estava no Brasil.
O comandante da Marinha, em substituição ao ministro da
Defesa, declarou que o decreto não passara por ele.
O chefe da Casa Civil informou que o decreto, na forma
publicada, fora solicitado pela aecretária executiva do Ministério da Defesa.
Os comandantes afirmaram que não foram informados e que
tomaram conhecimento de minuta cuja delegação seria para eles.
Deputados pretendem aprovar ato legislativo para sustar os
efeitos do decreto.
Diziam uns que o problema poderia ser resolvido com portaria
do ministro da Defesa que subdelegaria aos comandantes as referidas
competências.
Mas há um impossibilidade.
A Lei Complementar 67, de 1999, dispõe que os comandantes
exercerão a direção e a gestão da respectiva força (art. 4º, com a redação da
LC 136/2010).
A presidência não pode delegar ao ministro competência que
lei atribui aos comandantes.
O ministro não pode subdelegar competências que não poderia
ter recebido por delegação, pois elas são dos comandantes.
Caberia à presidência, por decreto, definir no que consistem
a direção e a gestão das respetivas forças, atribuidas aos comandantes pela
lei.
No entanto, no dia 10, o erro se agravou.
Retificaram o decreto para permitir (!) ao ministro a
subdelegação aos comandantes.
A lei complementar nada vale, quando atribui aos
comandantes, sem intermediação, o exercício da direção e da gestão da
respectiva força?
O caminho escolhido foi tortuoso, ilegal e, ainda,
reiterado.
Incompetência no nosso Brasil?
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Nelson Jobim é Jurista, ministro aposentado do Supremo
Tribunal Federal e ex Ministro da Defesa.
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