sexta-feira, 24 de julho de 2015

Impeachment - FORA FHC

Por Reinaldo Azevedo


Capitalismo de laços, intervencionismo e empreendedorismo: o Estado ajuda em não atrapalhar

Por Luan Sperandio Teixeira

ioriodonaldstewart
Ubiratan Iorio e Donald Stewart
Luíza, estudante de ensino médio, percebeu um mercado em sua escola e, com iniciativa e empreendedorismo, iniciou um pequeno negócio: vendia bombons a seus colegas no intervalo.

Havia ainda na escola uma cantina, que vendia outros itens, inclusive chocolates. Parte dos estudantes ainda comprava ali, mas os bombons de Luíza passaram a incomodar.

A dona da lanchonete levou a reclamação à direção da escola, que, por sua vez, proibiu o empreendimento da aluna. Com menos concorrência, os estudantes da escola de Luíza foram prejudicados e agora também têm de pagar mais caro na cantina se quiserem consumir o mesmo produto. Percebam que isso é a ocorrência micro de um fenômeno macro na política nacional; a diferença é que no estabelecimento de ensino foram algumas centenas de alunos, no Brasil são milhões de pessoas.

Isso porque as empresas brasileiras, perante um mercado externo mais competitivo, agem de forma similar à da dona da cantina: em vez de investirem em inovação, buscarem maior produtividade e, por conseguinte, se tornarem mais competitivas no mercado, muitas vezes preferem investir em lobby em Brasília para mitigar a concorrência, aumentar os tributos das importações, gerando mais protecionismo com o jurássico argumento de “defesa da indústria nacional”.

Entretanto, a competição é benéfica para o consumidor porque ele é o soberano “através de um plebiscito diário e contínuo no qual cada centavo dá direito a um voto, os consumidores determinam quem deve possuir e fazer funcionar as fábricas, lojas e fazendas”.[1]

Dessa forma, vale dizer que o intervencionismo mitiga a concorrência e a atividade empreendedora. Como asseverou Ubiratan Iorio:

Intervencionismo e empreendedorismo são estados contraditórios. Não admitem meios termos, da mesma forma que não há meio termo entre chover e não chover: ou está chovendo ou então não está; ou há empreendedorismo ou intervencionismo. […] O empreendedorismo brota do espírito criativo dos indivíduos, que os leva a assumir riscos para criar mais riqueza. Para que possa florescer, depende de quatro atributos: governo limitado, respeito aos direitos de propriedade, leis boas e estáveis e economia de mercado. Quanto mais uma sociedade afastar-se desses pressupostos, mais sufocada ficará a atividade de empreender e mais prejudicada a economia, pois não se conhece exemplo de desenvolvimento econômico sem a presença de empreendedores.[2]

Vale ressaltar que “muitos empresários agem de forma anticapitalista”[3] ao propor barreiras alfandegárias. Isso é reflexo do capitalismo de laços[4], um sistema que se realiza mediante a criação de alianças e emaranhados comerciais estabelecidos entre grupos privados com o governo.

Isso ocorreu, para exemplificar, em 2011 com o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 30 pontos percentuais para veículos de fora do Mercosul. A medida foi para beneficiar principalmente quatro montadoras de veículos[5], em detrimento de todos os consumidores, que passarão a ter de pagar mais para consumir o mesmo bem.

Endossando esse pensamento, Donald Stewart Jr. Salientou que:

(…) o intervencionismo invariavelmente protege alguns produtores em detrimento do consumidor, enquanto que a liberdade de entrada no mercado favorece o consumidor, obrigando o produtor a “descobrir” a maneira de satisfazê-lo. Quando o caminho do sucesso deixa de ser o de produzir algo melhor e mais barato e passa a ser o de obter os favores do “rei”, ou de ser “amigo do rei”, a sociedade se degenera moralmente e empobrece economicamente.[6]

Por conseguinte, o intervencionismo o protecionismo são alguns dos motivos de pagarmos tão mais caro nos produtos no Brasil. Cabe salientar que o estado pode ajudar muito não atrapalhando, tendo um governo comprometido com o empreendedorismo, eliminando a burocracia e regulamentações, simplificando a legislação, estimulando a competição e investimentos, bem como reduzindo impostos – inclusive de importações. Os consumidores, com toda certeza, agradecem.




____________________
Luan Sperandio Teixeira é Acadêmico do curso de Direito Universidade Federal do Espírito Santo. Líder estudantil e colaborador da rede Estudantes Pela Liberdade do Espírito Santo. Atuou em órgãos públicos e na empresa júnior da UFES.

Referências
[1] MISES, Ludwig Von, A mentalidade anticapitalista, p. 14.
[2] IORIO, Ubiratan, Dez lições Fundamentais de Economia Austríaca.
[3] Bruno Garschegan, em palestra sobre Capitalismo e Pobreza. Disponível em www.youtube.com/watch?v=1rC1sd2Oabc
[4] Para entender melhor o fenômeno, ler Sérgio Lazzarini, Capitalismo de Laços – Os Donos do Brasil e Suas Conexões, 2011.
[5] Disponível em: 
http://carros.uol.com.br/noticias/redacao/2011/09/15/governo-aumenta-ipi-dos-carros-importados-e-atinge-marcas-chinesas.htm
[6] STEWART Jr., Donald, O que é liberalismo, p. 50.



Desemprego não para de crescer no Brasil

Por Denise Campos de Toledo


Jornal britânico afirma que situação no Brasil é como ‘filme de terror sem fim’, provocada por ‘incompetência, arrogância e corrupção’


Terror
Filme de terror sem fim – Um editorial publicado nesta quinta-feira, 23, pelo jornal britânico Financial Times sobre a situação do Brasil, começa assim: “Incompetência, arrogância e corrupção destruíram o feitiço brasileiro”. O texto revela as graves crises econômica e política que se abatem sobre o Brasil, e ainda lista os fatores que empurraram o país para a atual situação, descrita pelo jornal como “um filme de terror sem fim”.

Segundo o jornal, dois fatores em especial alavancam a crise. Um deles foram as medidas adotadas pela presidente Dilma Rousseff para tirar o país do atoleiro econômico em que os governos petistas lançaram o país. O outro, mais importante, foi o escândalo de corrupção desvendado pela Operação Lava Jato da Polícia Federal.

Ao citar o aperto fiscal, o jornal ressalta como as medidas, associadas a desemprego e inflação em alta, derrubaram a popularidade da presidente.

Sobre o petrolão, o FT afirma que, embora ninguém “realmente acredite que Dilma seja corrupta”, isso não significa que a o presidente esteja a salvo. “Até agora, políticos em Brasília têm preferido que Dilma fique no poder, e assuma o ônus dos problemas do país. Mas esse cálculo pode mudar quando eles tiverem de salvar suas próprias peles”, afirma o jornal. “Um importante alerta foi dado na semana passada, quando o líder da Câmara rompeu com o governo após ser implicado no escândalo”, assinala o texto, em referência a Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

O jornal também cita o julgamento das chamadas “pedaladas fiscais” e a suspeita sobre as doações à campanha da petista em 2014 como questões que poderiam derrubá-la do poder. E trata da investigação aberta contra o ex-presidente Lula. “Não é de se estranhar que a situação no Brasil hoje se assemelhe a um filme de terror sem fim. Ainda assim, há boas notícias surgindo”.

O Financial Times ainda ressalta o entusiasmo com as investigações sobre a Petrobras como mostra da força das instituições democráticas no país. O texto afirma que, em um país onde poderosos se julgam acima da lei, Marcelo Odebrecht, dono da maior empreiteira brasileira, foi preso e executivos da Camargo Correa, condenados a mais de 10 anos de prisão. Ao tratar das investigações abertas contra a Odebrecht em outros países, afirma: “Se isso levar políticos e líderes empresariais a pensar duas vezes antes de pagar suborno, terá sido um enorme avanço na luta da América Latina contra a corrupção”.


Embora elenque os sinais auspiciosos da Lava Jato, o jornal alerta para o fato de que Dilma enfrentará três anos solitários à frente do Palácio do Planalto. “Os brasileiros são pragmáticos. Então, o pior cenário, de um processo de impeachment caótico, deve ser evitado. Ainda assim, o mercado começa a precificar esse risco. Tempos ainda piores podem estar chegando para o Brasil”.

O Bando

Enfim, o tema musical da educação brasileira


Esta é uma peça de humor. A música que originou essa paródia chama-se "A Banda" e é de autoria de Chico Buarque de Holanda. O autor ou sua família não têm nenhuma relação com a letra da paródia que foi feita por Filipe Trielli. O autor da paródia se isenta de qualquer remuneração sobre os direitos autorais da mesma.

O BANDO

Estava à toa na classe o professor me chamou
Pra me lobotomizar, me transformar num robô
Me encheu de frase de efeito destilando rancor
Pra me lobotomizar, me transformar num robô

O mensaleiro que contava dinheiro parou
E o blogueiro que levava vantagens pirou
A Namorada que gostava de Beagle
Parou para retocar a maquiagem

O Sakamoto que odiava o sistema curtiu
A Marilena que andava sumida Chauiu
A esquerdalha toda se assanhou
Pra me lobotomizar, me transformar num robô

Estava à toa na classe o professor me chamou
Pra me lobotomizar, me transformar num robô
Me encheu de frase de efeito destilando rancor
Pra me lobotomizar, me transformar num robô

Não tive saco pra encarar Bakunin nem Foucault
Gosto do Chico e acho que ele é um grande cantor
O Professor falou que a coisa mais bela
Era explodir bomba feito o Marighella

A Marcha rubra se espalhou e a direita não viu
O Paulo Freire virou santo e fudeu com o Brasil
A Faculdade toda se enfeitou
Pra me lobotomizar, me transformar num robô

 Eu vi que o capitalismo era feio e cruel
Eu vi que em Cuba era bom e que eu amava o Fidel
Anotei tudo no iPad e pus no computador
Depois eu vou te ensinar porque eu virei professor


Fonte: YouTube

Teoria do domínio do fato pode levar Lula e Dilma para a cadeia?

Por Luiz Flávio Gomes
 
Dilma e Lula, com o propósito inequívoco de se perpetuarem no poder (a política é o meio de se alcançar e de se manter no poder, dizia Maquiavel), tinham o domínio da mais megalomaníaca organização criminosa que promoveu a ultrajante corrupção ocorrida na Petrobras? Depois que escrevi sobre os 10 passos jurídicos para a prisão de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), muitos internautas pediram para abordar a questão jurídica da teoria do domínio do fato (e sua eventual aplicação em relação aDilma e Lula). Vamos por partes.

1. Mesmo que um milhão de provas sejam obtidas (o que não é o caso, por ora),enquanto Dilma estiver no exercício da presidência da República ela não pode ser responsabilizada por atos estranhos às suas funções (investigada sim, eu defendo, processada não). Não cabe contra ela, ademais, nenhum tipo de prisãocautelar (antes da sentença final). Para se instaurar qualquer tipo de processo contra ela (por crime comum ocorrido no exercício das funções ou por crime de responsabilidade que permite o impeachment) é preciso que 2/3 da Câmara dos Deputados admitam a abertura do processo. O presidente da República, particularmente nas republiquetas cleptocratas, é o político mais blindado (para se evitar mais instabilidades que as costumeiras).

2. E o Lula, pode ser alcançado pela teoria do domínio do fato? Essa teoria foi criada pela ciência penal (dela se fala desde o princípio do século XX) para definir quem pode ser entendido como autor de um crime. A lei penal brasileira nada diz expressamente sobre isso. A doutrina tradicional (até o começo do século XX, sem nenhuma discussão) sempre considerou autor apenas quem pratica diretamente a conduta descrita na lei penal (no homicídio, por exemplo, autor é quem mata; no roubo, é quem subtrai a coisa ou constrange a vítima; na evasão de divisas, quem promove o ato evasivo; na lavagem de dinheiro sujo, quem realiza o ato de lavagem etc.).

3. Com Hegler, em 1915, essa velha teoria sofreu os primeiros abalos. O tema foi aprofundado por Lobe, em 1933. De forma clara e didática foi Welzel (a partir do final da década de 30) quem iniciou a transformação da doutrina clássica, afirmando “autor de um crime é quem tem o domínio do fato, é quem pratica o fato diretamente – o verbo descritivo do crime -, quem tem o poder de alterar o seu curso e eventualmente interromper a sua trajetória. Tecnicamente, é autor quem tem o domínio da ação típica (descrita pela lei em cada crime).

4. Essa teoria, amplamente aceita desde o princípio, experimentou trêsdesdobramentos doutrinários e jurisprudenciais (no mundo todo ocidental). O primeiro veio com Claus Roxin que, em 1963, criou a teoria do domínio da organização criminosa (com o propósito de considerar também como autores dos crimes nazistas – não meros participantes – os chefões que organizaram, planejaram e comandaram as atrocidades determinadas por Hitler).

É autor, portanto, não apenas quem tem o domínio direto do fato (domínio da ação verbal do crime: quem mata, quem tortura etc.), senão também quem tem o domínio organizacional de uma associação criminosa constituída fora do Estado de Direito. Todos os comandantes de Hitler foram considerados autores da ignominiosa tragédia nazista (não apenas participantes).

5. O segundo desdobramento da teoria do domínio do fato foi o seguinte: é autor também quem tem o domínio funcional do fato, ou seja, quem colabora funcionalmente para a execução do crime, mesmo sem realizar diretamente a ação verbal descrita na lei. Por exemplo: quem segura e imobiliza a vítima para que ela seja golpeada pelo executor direto do homicídio. Fala-se aqui na teoria do domínio funcional do fato.

6. A terceira (e última) derivação da teoria do domínio do fato é a seguinte: é autor também (autor mediato) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas. Fala-se aqui na teoria do domínio da vontade de outras pessoas (prevista no art. 20§ 2º, do Código Penal brasileiro). Um médico, querendo matar seu inimigo que se encontra internado no hospital, prescreve um “remédio” mortífero. O enfermeiro, que de nada desconfia, ministra a injeção letal e mata o paciente. O autor (mediato) do homicídio é o médico, que usou o enfermeiro como instrumento para a execução do crime. O médico, nesse caso, tem o domínio da vontade de terceira pessoa. A ele cabe a responsabilidade penal pelo assassinato, mesmo não tendo executado diretamente a injeção mortífera.

7. Originalmente a contribuição de Roxin[1] versava sobre as organizações criminosas (como o nazismo) constituídas fora do Estado de Direito. Na atualidade, não há como não admitir a aplicação da sua teoria em relação a qualquer organização criminosa, independentemente da sua origem (legal ou ilegal). O que importa (para definir as responsabilidades dentro dela) é seu afastamento das expectativas normativas fixadas pelo direito. Qualquer tipo de organização ou corporação ou empresa ou partido político, a partir do momento que passa a dirigir suas atividades (exclusivamente ou paralelamente) para o mundo do crime (para a bandidagem), de forma estruturada e hierarquizada, deixa de ser fiel ao direito, tornando-se um grupo pernicioso para a convivência social.

8. Não há nenhuma dúvida, assim, que a teoria do domínio do fato (com todas as suas três derivações) é teoricamente aplicável ao escândalo da Petrobras. Todas as pessoas que planejaram, organizaram ou comandaram essa gigantesca organização criminosa, mesmo não tendo praticado diretamente atos criminosos (de fraude nas licitações, superfaturamento, dinheiro para o caixa 2, lavagem de dinheiro nas “doações legais” etc.), podem e devem ser penalmente responsabilizados. Nesse rol de possíveis implicados aparecem, sem sobra de dúvida, os nomes de Dilma e do ex-presidente Lula, com uma diferença: como Lula está fora da presidência, em relação a ele não incide aquela série de restrições constitucionais que abordamos no item 1, supra.

9. Eu particularmente tenho a expectativa de que Lula (e todos os demais implicados no escândalo da Petrobras, independentemente da filiação partidária: PT, PMDB, PP, PSDB etc.) venham a ser responsabilizados penalmente pelo que fizeram. E quando suas penas ultrapassarem 8 anos, que sejam mandados todos para a cadeia (para o regime fechado). De qualquer modo, enquanto vigente o Estado de Direito, a teoria do domínio do fato exige provas concretas para sua aplicação. O Brasil não é (ou não deveria ser) uma oclocracia (governo das massas rebeladas que impõem sua vontade mesmo contra as bases normativas do Estado de Direito). Por mais que seja imprescindível um “bode expiatório” para lavar a alma das massas rebeladas, o direito não pode ser aplicado de forma atropelada.

10. Nesse erro incidiu o STF, no caso mensalão do PT (AP 470). Acertou em condenar todos os réus contra os quais havia provas concretas. Acertou em mandar para a cadeia os condenados ao regime fechado ou semiaberto. Tecnicamente, no entanto, caiu numa armadilha. O Procurador Geral disse que não tinha provas concretas contra os “mandantes” de alguns crimes (incluindo nessa lista o José Dirceu). O STF, que ainda não contava com o instituto da delação premiada naquele tempo, criou (inventou) um quarto desdobramento da teoria do domínio do fato. Inventou a “teoria do domínio da posição de comando”, ou seja, quem tem posição de comando deve ser também responsabilizado como autor. Isso foi duramente criticado pelos discípulos brasileiros de Claus Roxin (Luís Grego e Alaor Leite, v. G.).
E com razão. Pura responsabilidade penal objetiva (que foi banida do direito penal por uma porta e está retornando pela janela). Puro direito penal de autor (logo, do “inimigo”). Nesse erro o STF não deveria recair novamente. Agora, com a delação premiada, está facilitada a colheita das provas. Dentro das regras do Estado de Direito é possível tirar de circulação do cenário cleptocrata brasileiro pelo menos os seus principais protagonistas.

11. Lula, Dilma, Renan Calheiros, Eduardo Cunha, Collor de Mello, Sérgio Guerra (se tivesse vivo) e todas as demais bandas podres do mundo financeiro, econômico, político, administrativo e social devem arcar com suas responsabilidades pelos desmandos praticados (e até levados para a cadeia, se condenados ao regime fechado ou semiaberto). É hora de o Brasil deixar de ser (no campo criminal) uma republiqueta cleptocrata terceiro-mundista que garante a impunidade dos que pilham desavergonhadamente o patrimônio público, para se perpetuarem no poder ou para acumularem riquezas pessoais ilicitamente. Mas tudo tem que ser feito dentro das regras do jogo (ou seja: do Estado de Direito). Erros processuais ou técnicos não podem ser cometidos. Tampouco a responsabilidade penal pode ser presumida (como lamentável e equivocadamente admitiu a ministra Rosa Weber, no seu voto de condenação do Banco Rural no mensalão do PT, na época assessorada pelo juiz Sérgio Moro). Modus in rebus (em tudo há limites).



Fonte: Alerta Total



________________
Luiz Flávio Gomes, Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Originalmente publicado no site JusBrasil em 21 de julho de 2015.

Cf. ROXIN, Claus. Sobre la autoria y participación en derecho penal. Problemas Actuales de las Ciencias Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss.