Por Jair Bolsonaro
Projeto de Lei 8246/2014: Cria a Comissão da Verdade (CV) no âmbito da
Casa Civil da Presidência da República.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 2º A CV, com membros designados pelo Presidente da
República, será composta prioritariamente pelos integrantes da Comissão
instituída pela Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011 e, em caso de recusa ou
impossibilidade, por integrantes nas mesmas condições estabelecidas para aquele
colegiado.
Art. 3º A CV deverá apurar e esclarecer:
I – o sequestro, tortura e execução do então prefeito de
Santo André – SP, Celso Daniel, em 18 de janeiro de 2002, que segundo relatos,
extorquia dinheiro de empresas de ônibus para a campanha presidencial do
Partido dos Trabalhadores;
II - o atentado do Aeroporto Internacional do Recife,
ocorrido em 25 de julho de 1966, quando uma bomba explodiu no saguão do
aeroporto, matando Edson Régis de Carvalho (jornalista) e Nelson Gomes
Fernandes (almirante), além de ferir outras 14 pessoas;
III – o atentado a bomba realizado pela Vanguarda Popular
Revolucionária (VPR), fundada por Carlos Araújo, então marido da senhora Dilma
Rousseff, ocorrido no dia 26 de junho de 1968, vitimando fatalmente por
dilaceramento o recruta do Exército Brasileiro Mario Kozel Filho, com pedaços
de seu corpo espalhados em um raio de dez metros e ferindo outros seis
militares no Quartel General do II Exército em São Paulo ;
IV – o roubo de cofre contendo cerca de U$ 2,5 milhões
realizado em 18 de julho de 1969, em Santa Teresa – RJ, por integrantes da Vanguarda
Armada Revolucionária Palmares (VAR- Palmares) que se encontrava na residência
de Anna Gimel Benchimol Caprilione, secretária do então governador de São Paulo
Adhemar de Barros;
V – as condições que possibilitaram que Vera Silva
Magalhães, treinada em Argel e Cuba, fosse considerada uma das mais atuantes guerrilheiras
no Brasil, combatendo o governo instituído à época, bem como sua participação e
as circunstâncias do sequestro do Embaixador norte americano Charles Burke
Elbrick, em setembro de 1969;
VI – a execução em cárcere privado, amarrado e sem chances
de defesa, do Tenente da Força Pública do Estado de São Paulo Alberto Mendes
Júnior, em maio de 1970, por guerrilheiros da Vanguarda Popular Revolucionária
(VPR), para ocultar a fuga do bando criminoso do Vale do Ribeira – SP;
VII – a participação de Carlos Eugênio da Paz no
“justiçamento” de Marcio Leite de Toledo em 23 de março de 1971, após a decisão
de execução de tribunal revolucionário da Ação Libertadora Nacional (ALN);
VIII – a participação da Ação Libertadora Nacional (ALN) e
do Movimento Revolucionário Tiradentes (MRT), tendo à frente o guerrilheiro
Carlos Eugênio da Paz, no assassinato de Henning Albert Boilesen, em 15 de
abril de 1971, em São Paulo ;
IX – a destinação de recursos de Cuba e/ou de outros países
para financiar a luta armada no Brasil e o treinamento de guerrilha oferecido a
brasileiros para viabilização da imposição da ditadura do proletariado nas
décadas de 1960 e 1970, inclusive as condições em que o Senhor José Dirceu de
Oliveira e Silva realizou operação plástica naquele país;
X – as condições em que o General Comandante do Exército
Cubano Arnaldo Ochoa ofereceu 100 (cem) homens armados para a guerrilha no
Brasil, como declarou o militante Carlos Eugênio da Paz, Comandante da Ação
Libertadora Nacional (ALN);
XI – as condições em que o Comitê de Segurança do Estado da
antiga União Soviética (KGB), forneceu carteira de identidade e salário ao
jornalista Ancelmo Gois, como declarado por ele no Jornal da Associação
Brasileira de Imprensa (ABI), em entrevista concedida em 14 de agosto de 2009;
XII – outros fatos, com base nos informes obtidos, visando à
reconstrução da história de casos de graves violações de direitos humanos
praticados por aqueles que se insurgiram contra o Estado Brasileiro, utilizando
a prática de guerrilha, promovendo atos terroristas, assaltos, sequestros,
estupros e assassinatos, bem como colaborar para que seja prestada assistência
às vítimas de tais violações e seus familiares.
Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a
CV se valerá das mesmas prerrogativas da Comissão instituída pela Lei 12.528,
de 18 de novembro de 2011 :
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela CV e seu
funcionamento serão executados nas mesmas condições em que foram realizadas
pela Comissão instituída pela Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º A Casa Civil da Presidência da República dará o
suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das
atividades da CV.
Art. 7º A CV terá prazo até 10 de dezembro de 2017, para a
conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório
circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e as recomendações.
Parágrafo único. Todo o acervo documental e de multimídia
resultante da conclusão dos trabalhos da CV deverá ser encaminhado ao Arquivo
Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
em 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A verdade não é monopólio de qualquer segmento político. Uma
comissão onde todos os integrantes são designados pela Chefe do Executivo, peça
diretamente envolvida no período, perde sua credibilidade.
Nosso projeto visa conceder a oportunidade à mesma Comissão
Nacional da Verdade (CNV) de preencher a lacuna em seu relatório, que omitiu os
fatos de guerrilheiros e terroristas, treinados e financiados por países que
nunca admitiram liberdade em seu solo, esclarecer e dar publicidade com o mesmo
destaque, a participação de cada um em atos de sequestros, atentados a bomba,
estupros, torturas, execuções de militares e civis na busca da implantação da
ditadura do proletariado.
A CNV, instituída pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de
2011, sempre foi alvo de críticas oriundas de diversos setores, que ocasionaram
dúvidas quanto à imparcialidade do colegiado, notadamente pautado em
posicionamentos unilaterais, alheios ao contexto da época do regime militar.
Aquela comissão, em seu relatório, revelou-se revanchista e
caluniosa, contra as Forças Armadas e Auxiliares, integrantes de outros órgãos
de segurança, bem como de civis que deram suas vidas pela nossa liberdade.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2014.
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Jair Bolsonaro é Deputado Federal – PP/RJ.