Medalhas dos mensaleiros. Fontes e ausência do nome no
ALMANAQUE indicam que Comandante determinou cassação discreta.
Mudança de postura.
“§4º Após a
assinatura do Despacho Decisório pelo Comandante do Exército, o que deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, publicá-lo em Boletim de Acesso
Restrito do Exército e notificar por escrito ao agraciado acerca do seu teor.” e “§5º Adotar as medidas
pertinentes para recolher a comenda e excluir o cidadão afetado da relação
dos agraciados” (PORTARIA Nº 724-Cmt Ex, DE 25 DE JUNHO DE 2015.)
“ Parágrafo
único. A cassação será feita ex-officio, em ato do Comandante do
Exército.”
O assunto parecia
ter caído no esquecimento. Mas não caiu. Sociedade e Ministério Público
pressionaram o Exército durante meses. Essa história da cassação atormentou os últimos dias
de comando do general Enzo Peri. Contudo, o general conseguiu entregar o
comando sem uma definição do caso, passando a bola para seu sucessor, o general
Villas Bôas.
O DECRETO Nº
4.207, DE 23 DE ABRIL DE 2002 prescreve que perderá o direito ao uso da
Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados o condecorado
nacional ou estrangeiro que: a) tenha sido condenado pela Justiça do Brasil,
em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a
integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as
instituições e a sociedade brasileira.
Militares da reserva
e sociedade, que ainda enxergam o general Villas Bôas como portador dos mesmos
valores que nortearam ações de heróis como Caxias e os pracinhas,
acreditavam que o general não se deixaria dobrar por pressões
políticas-ideológicas e que o referido militar forneceria à sociedade a
resposta esperada quanto à cassação das condecorações concedidas a mensaleiros
como José Genoíno e outros.
Segundo o
posicionamento recente do Ministério Público, que pressionou o Exército em
relação ao cumprimento da norma, cassar as condecorações é função definida em
lei como de responsabilidade do próprio Comandante do Exército.
“ Parágrafo
único. A cassação será feita ex-officio, em ato do Comandante do Exército.”
O novo Comandante do
Exército não falou publicamente sobre o assunto. Mas, algumas de nossas fontes
informaram que o general já fez a devida cassação no que diz respeito ao
mensaleiro José Genoino Neto.
Após receber a informação, a equipe da Revista
Sociedade Militar fez a verificação no almanaque ONLINE. Já confirmamos que o
nome de José Genoíno Neto foi realmente removido dos resultados do
Almanaque Online da Medalha do Pacificador. Segundo as novas normas,
publicadas em junho desse ano, a publicação da ordem de cassação deve ser em
documento restrito. À sociedade resta verificar o Almanaque.
PORTARIA Nº 724-Cmt
Ex, DE 25 DE JUNHO DE 2015. Aprova as Normas Reguladoras da Medalha do Pacificador e dá outras providências. “§3º Após o recebimento do Processo
Administrativo concluso, elaborar proposta de despacho decisório, a ser
submetida à apreciação do Comandante do Exército, materializando a decisão
da autoridade competente para deliberar sobre a cassação ou não da
comenda. §4º Após a assinatura do Despacho Decisório pelo Comandante do
Exército, o que deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis,
publicá-lo em Boletim de Acesso Restrito do Exército e notificar por escrito
ao agraciado acerca do seu teor. §5º Adotar as medidas pertinentes para
recolher a comenda e excluir o cidadão afetado da relação dos agraciados.“
Ainda assim
enviamos solicitação de confirmação ao EB, que pode ou não falar oficialmente
sobre o assunto. O nome do Mensaleiro constava no ALMANAQUE como “José
Genoíno Neto”, condecorado pela Portaria 392, de 15 de julho de 2003. O ato foi
publicado no Boletim nº 30 de 2003.

Veja abaixo as
consultas recentes.
Consulta realizada em agosto de 2015.

Como comparação,
percebe-se que o nome do deputado Vanderval Lima dos Santos, que no Boletim
aparece logo acima de José Genoíno Neto, continua aparecendo nos
resultados do Almanaque. Portanto, não se trata de falha em relação ao
condecorados em 2003. (Veja abaixo)

Consulta realizada em 27 de setembro de 2015

Obviamente falta
cassar ainda as medalhas de José Dirceu, Roberto Jefferson, Valdemar da Costa
Netto e outros. Mas, se de facto a cassação aconteceu, e tudo indica que SIM,
sendo realizada de acordo com a nova regulamentação (PORTARIA Nº 724) e da
forma discreta que caracteriza os atos do comandante Villas Bôas, e não
seja apenas um “equivoco”, bastante improvável, do almanaque online, percebemos aí um bom e
significativo sinal de que realmente está em curso um processo de moralização
desse país.
Obs: A nota foi veiculada inicialmente no Observatório da Rede.
Como dissemos acima, aguardamos confirmação.
Recebemos alguns
emails e mensagens dizendo que a cassação deveria ser publicada. Contudo, não é
assim que ocorre. Vejam abaixo.
Boa noite.
Agradecemos pela participação de todos. Respondendo a alguns emails e
comentários: Compreendemos a dúvida e desejo de que a cassação fosse amplamente
divulgada pelo EB, entendemos que a sociedade civil não tem como conhecer todas
as normas internas das instituições militares. Na verdade enquanto a condecoração é
pública e feita de maneira que os agraciados sejam amplamente conhecidos por
suas virtudes, a cassação ocorre de maneira inversa. O Exercito procede todas
as investigações necessárias e se a condecoração for cassada o feito não se
torna publico. veja:
“§4º Após a assinatura do Despacho Decisório pelo
Comandante do Exército, o que deverá
ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, publicá-lo em Boletim de Acesso
Restrito do Exército e notificar por escrito ao agraciado acerca do seu teor.” e “§5º Adotar as medidas
pertinentes para recolher a comenda e excluir o cidadão afetado da relação dos
agraciados” (PORTARIA Nº 724-Cmt Ex, DE 25 DE JUNHO DE 2015.) Contudo, como
dissemos na postagem, tentamos ainda obter a informação oficial. Mas o EB pode
se limitar a não fornece-la oficialmente, já que é assunto reservado. — A
PORTARIA Nº 724-Cmt Ex, DE 25 DE JUNHO DE 2015 é um documento novo.
Em uma
análise rápida, ao que parece, esse documento foi elaborado justamente com
intuito de especificar o processo de cassação, já que a portaria anterior, a de
nº 752, de 29 de novembro de 2011, não detalhava esse procedimento. O documento
dizia simplesmente: Art. 32. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação
destas Normas serão resolvidos pelo Comandante do Exército. Att. Editoria.

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