
Infelizmente, a tônica dada aos trabalhos da CNV e ao seu
relatório final revelou-se míope, restando impregnada por ardores que, ao invés
de promover a reconciliação nacional, perpetuam o debate ideológico iniciado há
décadas, o que certamente não condiz com um país cuja Constituição Federal prima
pela solução pacífica dos conflitos (art. 4º, VII, da CF).
Assim, ao se afastar da moldura prevista na Lei nº
12.528/11, poderão os membros da CNV sofrer possíveis consequências jurídicas
decorrentes de sua atuação, nos campos penal e/ou civil, tudo em conformidade
com os ditames do Texto Constitucional em vigor e das diversas leis que
convergem com o mesmo e, especialmente, com a concepção da verdadeira
democracia, que impede o desvio comportamental dos agentes públicos ante a
expressa determinação legislativa que regula (e limita) suas respectivas
atuações em nome do Estado.
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Fonte: Clube Militar
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