Um projeto de lei em emenda ao Marco Civil na Internet se
for aprovado poderá acabar de vez com a
sua liberdade na internet. Este projeto de autoria do deputado federal
Silvio Costa, do Partido Social Cristão em Pernambuco será debatido na Câmara
dos Deputados.
O PL 1879/2015 pretende acabar de vez com o anonimato na
internet brasileira, exigindo que os internautas ao fazerem postagem na rede
tenha que informar nome completo e CPF.
Nota Blog Anti-NOM: Este blog publicou, alguns anos atrás,
outras tentativas infrutíferas de estabelecer controle totalitário da internet,
como a PL-7311, que obrigava a todos os sites a publicarem informação completa
de seus autores, inclusive seus endereços. Ou a PL-7131/2010, que tinha por
objetivo responsabilizar os donos de sites por quaisquer comentários ofensivos.
Na minha opinião esta nova lei, assim como as anteriores, é impraticável, por
motivos óbvios.
Todo site que permita a exposição de idéias por parte dos internautas deveria armazenar
as informações de seus usuários. A obrigação seria estipulada pelo acréscimo de
um parágrafo ao Marco Civil em que se leria: “O provedor de aplicações de
internet previsto no caput, sempre que permitir a postagem de informações públicas
por terceiros, na forma de comentários em blogs, postagens em fúruns,
atualizações de status em redes sociais ou qualquer outra forma de inserção de
informações na internet, deverá manter, adicionalmente, registro de dados
desses usuários que contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de
Cadastro de Pessoa Física (CPF).”
Para o deputado Silvio Costa, “essa simples exigência irá,
por certo, coibir bastante as atitudes daqueles que, covardemente, se escondem
atrás do anonimato para disseminarem mensagens criminosas na rede”. “Além
disso”, continua ele, “indivíduos que insistirem nesse tipo de conduta serão
mais facilmente identificados e devidamente processados.”
O projeto está parado na Câmara e será analisado pelas
comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Veja abaixo o texto do projeto da íntegra:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. Silvio Costa)
Acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de
2014, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais de
usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por
terceiros na internet.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta
Lei acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet
no Brasil, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais
de usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações
por terceiros na internet.
Art. 2º O art.
15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 15.
.......................
§ 5º O
provedor de aplicações de internet previsto no
caput, sempre que permitir a postagem de
informações públicas por terceiros, na forma de comentários em blogs,
postagens em fóruns, atualizações de status em redes sociais ou qualquer
outra forma de inserção de informações na internet, deverá manter,
adicionalmente, registro de dados desses usuários que contenha, no mínimo, seu
nome completo e seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF).” (NR)
Art. 3º Esta
lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso IV do
art. 5º da Constituição Federal insculpe, entre os direitos e garantias
fundamentais, o da livre manifestação do pensamento. Há, contudo, uma
ressalva muito importante no texto do inciso, que visa permitir a
responsabilização daqueles que porventura se excedam no exercício desta
liberdade: a vedação, de maneira enfática, do anonimato. Esta vedação é
fundamental para que se possa punir aqueles que, por exemplo, se utilizem da
liberdade de expressão para incitar o ódio, para caluniar pessoas ou para
fazer apologia ao crime.
Na legislação
de internet recentemente implantada no Brasil, por meio do Marco Civil da
Internet, este princípio da responsabilização daqueles que divulgam mensagens
na rede mundial de computadores está presente. No art. 2º da Lei, que trata,
entre outros, do respeito à liberdade de expressão, há um inciso que prevê a
“responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades”. Trata-se de
uma previsão essencial para a garantia da liberdade de expressão, coadunando
garantias e responsabilidades.
Mas, no caso
da internet, a responsabilização daqueles que porventura pratiquem crimes é
bastante complicada. Ainda que o Marco Civil tenha avançado neste aspecto, ao
estabelecer a obrigatoriedade de guarda de registros por provedores de acesso
e de aplicações, o fato é que as informações tecnicamente coletáveis são,
muitas vezes, insuficientes. Exatamente por isso, é necessário estabelecer
mecanismos adicionais, que efetivamente vedem o anonimato, permitindo a
identificação daqueles que postem informações na rede. Devido à natureza
participativa da internet, é necessário ampliar as possibilidades técnicas de
identificação dos seus usuários – especialmente daqueles que se utilizam de
aplicações para inserir mensagens acessíveis ao público.
É por isso que
apresentamos o presente projeto de lei, cujo texto prevê que o provedor de
aplicações de internet, sempre que permitir a postagem de informações por
terceiros – por exemplo, comentários em blogs, atualizações de status em
redes sociais ou postagens em fóruns -, deverá manter registro de dados
desses usuários que contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de
CPF. Essa simples exigência irá, por certo, coibir bastante as atitudes
daqueles que, covardemente, se escondem atrás do anonimato para disseminarem
mensagens criminosas na rede. Além disso, indivíduos que insistirem nesse
tipo de conduta serão mais facilmente identificados e devidamente
processados.
Portanto, com
a certeza da conveniência e oportunidade do presente projeto de lei,
conclamamos o apoio dos nobres parlamentares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2015.
SILVIO COSTA
DEPUTADO FEDERAL – PSC/PE
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