Por Ives Gandra da Silva Martins
Contratado por ele – e não por nenhuma empreiteira – elaborei
parecer em que analiso o artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por
atos contra a probidade na administração).
Analisei também os artigos 37, parágrafo 6º
(responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º
(imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o
agente público que gerou a lesão por culpa –repito: imprudência, negligência,
imperícia e omissão– ou dolo). É a única hipótese em que não prescreve a
responsabilidade do agente público pelo dano causado.
Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do
Impeachment (nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que
determina: "São crimes de responsabilidade contra a probidade de
administração: 3 - Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados,
quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à
Constituição".
A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs,
que impõem, principalmente no artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos
Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com
amplitude absoluta deste poder.
Por fim, debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da
Constituição Federal, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo
11 da lei nº 8.429/92, que declara: "Constitui ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições".
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo
que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo
85, inciso 5º, da Lei Suprema dedicado ao impeachment.
Na sequência do parecer, referi-me à destruição da
Petrobras, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente
Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente
da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de
bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas
desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria presidente da República declarou que, se
tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2
bilhões da refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência, restou
demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar
o negócio.
E a insistência, no seu primeiro e segundo mandatos, em
manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras está a demonstrar
que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao
outro.
À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o
parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão
sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de
dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachment (hipótese de culpa).
Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do
impeachment pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do
presidente Fernando Collor, que afastado da Presidência pelo Congresso, foi
absolvido pela suprema corte. Enviei meu parecer, com autorização do
contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa,
da USP, e Adilson Dallari, da PUC-SP) em suas conclusões.
Fonte: Em Direita Brasil
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Ives Gandra da Silva Martins, é advogado, é professor
emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército e da Escola Superior de Guerra
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