Dizem, com toda a
razão, que “gato escaldado tem medo de água fria”. Quem sofreu as
consequências, ou lembra do episódio do “confisco da poupança”, durante o
Governo Collor, em 1990, deve estar temeroso com os insistentes boatos que semelhante confisco já estaria em vias de
se repetir, no Governo Dilma Rousseff, em 2016, com a finalidade de tapar o
enorme rombo das contas públicas deixadas pelo PT.
Em diversos artigos
que tenho feito ultimamente, sempre insisto que os que dizem que o Brasil vive
num “estado-de-direito”, estão enganados
ou mentindo. Minha tese é que TODAS as fontes do direito brasileiro estão
contaminadas, com tal magnitude que o propalado “estado- de-direito” cedeu o
seu lugar para o seu contrário, o “estado-do-antidireito”. E a razão é bem
simples.
Ocorre que os
maiores responsáveis pelas FONTES DO DIREITO - que se resumem na “lei”, na
“jurisprudência”, na “doutrina” e nos “costumes” - assentados nos Três Poderes, agem de comum
acordo numa política criminosa contra a sociedade civil brasileira. Essas
fontes do direito, portanto são viciadas, não sendo diferente quanto ao seu
produto final, o “estado-de-direito”, contaminado, corrompido, transformado,
por via de consequência, em “estado-do-antidireito”, ou seja, o “direito”
transformado no “torto”.
Sem dúvida a
principal característica do almejado “estado-de-direito” seria a de passar
segurança e confiança à sociedade de que ela estaria ao abrigo do direito que a
rege.
Na época do confisco
da poupança, no Governo Collor, lá em 1990, negou-se vigência do
“estado-de-direito”, num ato de truculência jurídica governamental, referendado
por uma Justiça incapaz e mesmo “covarde”, que não fez jus ao que dela se
esperaria, e mesmo pela omissão vergonhosa das instituições “oficiais” que
teriam por finalidade defender a sociedade dos abusos do Poder Público.
Essa ameaça agora
volta à tona. E volta forte.
Ocorre que o Governo
não tem o direito de “trancar”, por qualquer forma, os depósitos feitos nas
contas correntes ou de poupança de quem quer que seja. Os contratos de
depósitos bancários regem-se pelas disposições gerais dos CONTRATOS DE DEPÓSITO
do Código Civil, com algumas características do “mútuo”. Por tais disposições,
é da natureza do contrato o direito do depositário retirar a qualquer momento o
depósito que fez. A relação depositante-banco é de direito privado, não de
direito público, como a do banco com o Governo e seus órgãos de controle (Banco
Central,etc.).
Mas esses governos
“de merda” usam do pretexto estúpido que o sistema financeiro privado está
sujeito às suas diretrizes, e por essa razão “avançam” no dinheiro particular
depositado, que nem é propriedade do banco, e sim dos depositantes, e do qual
ele é simplesmente o depositário.
Se o contrato
inicial de depósito com o banco não tinha qualquer restrição quanto à sua
retirada, a qualquer momento, dito contrato não poderá ser alterado durante a
sua vigência, nem mesmo por lei nova ou ordem governamental.
O episódio ocorrido
no Governo Collor é de gravidade redobrada porque a Justiça se curvou
vergonhosamente ante essa grotesca ilegalidade, num flagrante atentado aos
direitos civis, em conluio com o Poder Executivo.
Tanto pelo aspecto
MORAL, quanto pelo LEGAL, a ilegitimidade do confisco das poupanças ou
depósitos em CC, não tem qualquer diferença de um assalto à banco, por exemplo,
especialidade esta, aliás, presente lá no alto escalão governamental.
Mas os bancos sem
dúvida são cúmplices nessas arbitrariedades de governo, uma vez que não
poderiam deixar de cumprir à risca os contratos com seus depositantes ,sem opor
qualquer resistência, o que os torna cúmplices e tão culpados quanto o Poder
Público. Além do mais seria santa ingenuidade pensar que “eles” também não
estariam recebendo nada por esse desserviço aos seus depositantes. E na verdade
não se tem qualquer notícia que a Justiça desavergonhada que julgou os casos da
época de Collor tivesse dado ganho de causa a qualquer depositante, condenando
a União Federal ou qualquer banco a responder pelo ilícito cometido. Isso só
acontece quando todos os poderes estão conformados com a podridão em que vivem.
Mas alguém supõe que
agora seria diferente ,se porventura o Governo voltasse a praticar essa mesma
arbitrariedade, com o apoio dos “serviçais” que têm nos Tribunais Superiores?
Que Pasárgada, que
nada. O Brasil descrito por Dilma Rousseff no artigo que encomendou a algum
subordinado, assinou e publicou na Folha de 1° de janeiro é uma espécie de
Alemanha com praias sempre ensolaradas e carnaval ─ além de pronto para revidar
aqueles 7 a 1 da Copa de 2014. A coisa estaria perto da perfeição se não fossem
as apostas da oposição no quanto pior, melhor, o pessimismo dos pessimildos e a
perseguição movida ao PT pela imprensa direitista.
No Brasil que só ela
sabe onde fica, o crescimento econômico já começou, a inflação vai cair antes
da Páscoa, os desempregados cabem numa van, a corrupção foi erradicada pelo PT,
as reservas em dólares são de matar de inveja o governo chinês e a gastança
acabou, fora o resto. O trem bala e a transposição das águas do São Francisco
vão esperar mais um pouco, verdade. Mas a culpa é da herança maldita de FHC e
das vinganças de Eduardo Cunha.
Em vez de confinar
numa singela página de jornal tantas notícias extraordinariamente estimulantes,
por que a presidente não tratou de divulgá-las aos berros num pronunciamento em
rede nacional de rádio e televisão? Porque a farsa acabou. O rebanho tapeado
por 13 anos perdeu a paciência. Assim que aparecesse na telinha aquela carranca
que funde presunção e ignorância, um gigantesco panelaço avisaria que o Brasil
real está farto de vigarices e vigaristas.
Nem as vírgulas do
artigo assinado pelo neurônio solitário são confiáveis. Ou aparecem no lugar
errado ou somem de onde deveriam estar. Tudo somado, o texto só serviu para
antecipar o que se deve esperar do governo enquanto Dilma permanecer no cargo
que vem desonrando há cinco anos: muita mentira, muita incompetência ─ e nenhum
sinal de vida inteligente. Além de muita saúva, pouca saúde ─ e nenhum vestígio
de vergonha.
(“Vós sois deuses...
contudo, morrereis como um homem qualquer” – Sl 81,6-7) Prezado juiz Jesseir Coelho de Alcântara,
Permite-me tratar-te por “tu” em vez de “Vossa Excelência”, sem que isso queira
significar nenhuma falta de respeito.
Tu deves ter-te emocionado pelo recém-nascido encontrado no centro de Goiânia
em 22 de dezembro de 2015, dentro de dois sacos de lixo, debaixo de uma árvore
da Rua 01. A criança foi encontrada por um casal, socorrida pelo Corpo de
Bombeiros e levada até o Hospital Materno Infantil, onde os servidores,
emocionados, deram-lhe o nome de Manoel, “Deus conosco”. O bebê teve alta no
dia de Natal, 25 de dezembro, com uma lista extensa de pessoas querendo
adotá-lo[1]. Que alegria, para um juiz como tu, da 1ª vara de crime dolosos
contra a vida, ver que uma pessoa foi salva de uma tentativa de homicídio!
No entanto, há três anos,
também em época natalina, em 21 de dezembro de 2012, o mesmo Hospital Materno
Infantil terminava de executar um aborto em um bebê com mais de 20 semanas
(cinco meses) de vida, filho de uma adolescente de 15 anos [2]. Que fizera ele
para merecer a pena capital? Nada. Mas, segundo informações de sua mãe, ele
teria sido fruto de um estupro. No dia 12 de dezembro, tu havias mandado
expedir um alvará judicial para o aborto, com a seguinte justificativa: “Se
for permitido que a criança nasça, um dia ela saberá que foi fruto de um ato
criminoso, o que acarretará enormes problemas em sua formação”[3]. A
solução para a violência sofrida (o estupro) seria, segundo teu parecer, uma
violência ainda maior: o aborto. O estuprador, após um julgamento com amplo
direito de defesa, se fosse condenado, não receberia pena de morte. Sofreria
alguns anos de reclusão, começando em regime fechado, mas com direito a
progredir para os regimes semiaberto e aberto. A criança, porém, inocente e
indefesa, deveria pagar com a morte pelo crime de seu pai. Como magistrado, tu
sabes que isso contradiz o princípio fundamental esculpido em nossa
Constituição de que “nenhuma pena não passará da pessoa do condenado”
(art. 5º, XLV, CF).
No entanto, no caso acima,
houve uma peculiaridade. A indução do aborto já havia começado quando a titular
da Delegacia de Proteção e à Criança e ao Adolescente (DPCA), Renata Vieira
Freitas, encontrou fortes indícios de que a alegação de estupro era falsa.
Segundo o pai da criança, a adolescente teria inventado a estória de violência
por ódio ou vingança. Posteriormente a delegada verificaria, com a confissão da
própria jovem, que o “estupro” não passara de uma farsa. No entanto, já no dia
20, a delegada tentou inutilmente comunicar-se contigo, a fim de que tu
anulasses teu próprio alvará. Tu, porém, estavas descansando em um lugar
longínquo... enquanto um inocente morria. Lembro-me de como o Hospital estava
enfeitado com adornos natalinos. E os profissionais da saúde não enxergavam a
gritante contradição entre o festejo do nascimento do menino Jesus e a
provocação de um aborto. Dirás tu: “Não era o menino Jesus que estava sendo
abortado”. Mas Ele te dirá no dia do juízo: “Cada vez que o fizeste a um
desses meus irmãos mais pequeninos, a mim o fizeste” (Mt 25,40).
Em Goiânia tu te tornaste famoso por seres o juiz que expediu o maior número de
alvarás para aborto de crianças malformadas (aborto eugênico). Tuas sentenças
mostram que estás ciente de que aquilo que autorizas é um ilícito. Transcrevo
trechos da sentença de 16 de novembro de 2004, no qual autorizaste o aborto de
uma criança anencéfala[4] (as palavras são repetidas em diversas outras
sentenças):O que a requerente almeja não se enquadra no nosso Direito
Positivo, já que pleiteia o chamado aborto eugenésico [...]. Poder-se-ia, no
caso, preferir o formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica
do pedido. [...] É sabido que o direito à vida, abrangendo a vida uterina,
assegurado pelo caput do artigo 5º do Texto Constitucional, é inviolável. No
entanto, ao arrepio da lei e da Constituição, tu dizes:A interrupção da
gravidez encontra fundamento quando o feto possuir malformação congênita,
degeneração ou houver possibilidade de que venha a nascer com enfermidade
incurável.
Em tua opinião, portanto, tu poderias agir como um juiz de exceção, permitindo
o que a lei proíbe[5]. Sim, pois a lei não é omissa no que se refere ao
distúrbio do nascituro. O aborto eugênico enquadra-se perfeitamente nos artigos
125 ou 126 do Código Penal, conforme seja feito sem ou com o consentimento da
gestante. E a autorização judicial não tem nenhum efeito jurídico, a não ser o
de tornar o juiz partícipe do crime, conforme diz o artigo 29 do Código Penal:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Mas qual procurador de justiça ousaria oferecer denúncia contra um juiz por
crime de aborto? Tu estás tranquilo. De um lado, a incapacidade de a criança se
defender, do outro, a omissão do Ministério Público. Curiosamente, em algumas
de tuas sentenças, tu escreves a seguinte frase: “Quem se sentir lesado que
recorra”. Ora, como a criança poderá recorrer? Se um cidadão quiser
impetrar habeas corpus em favor dela, encontrará inúmeros
obstáculos. Quando em 06/10/2015, tu autorizaste o aborto de uma criança com
síndrome de body-stalk (cordão umbilical curto), o impetrante do habeas
corpus não pôde fotocopiar os autos, por proibição expressa da
escrivania. Foi-lhe concedido tão-somente folheá-los. A petição teve que ser
redigida a mão no próprio balcão do cartório. Mesmo assim, o desembargador
Aluizio Ataides de Sousa conheceu o pedido e deferiu a liminar, a tempo de
impedir o aborto. A criança nasceu, recebeu um nome (Giovana) e morreu após uma
hora e quarenta minutos. Foi registrada como cidadã e sepultada dignamente. Não
foi descartada nem tratada como lixo hospitalar. Dize-me, senhor juiz: para ti,
a curta sobrevida extrauterina torna o bebê indigno de respeito?
Nos dois alvarás para aborto expedidos em 2011 – o primeiro de uma criança
normal com possível deformidade futura (eugenia preventiva)[6], o segundo de
uma criança com síndrome de Edwards[7] – os funcionários da escrivania
sonegaram toda sorte de informações aos impetrantes, incluindo o número do
processo (!), alegando um pretenso “segredo de justiça”.
Valentina, uma criança com síndrome de Edwards
A última de tuas sentenças de aborto eugênico, dada em 17 de dezembro de 2015,
foi tão sigilosa, que nem o serviço de notícias do Tribunal de Justiça de Goiás
fez referência a ela! A informação só foi obtida dos jornais Opção[8] e Diário
da Manhã[9]. A criança, com vinte e cinco semanas (seis meses) padecia da
síndrome de Edwards, conhecida também como trissomia 18, uma anomalia genética
que se caracteriza por atraso mental, atraso do crescimento e, por vezes,
má-formação grave no coração. A esperança de vida é baixa, mas já foram
registrados casos de adolescentes portadores da síndrome[10]. Tu
afirmas que tal caso não se confunde com o de bebês apresentando deficiência
física ou mental, como a síndrome de Down (trissomia 21 ou mongolismo). Não há,
contudo, diferença essencial, mas apenas diferença de grau entre as duas
síndromes. Crê, senhor juiz: em breve tu estarás autorizando não só o aborto de
crianças “mongoloides”, mas o de qualquer bebê considerado “de má qualidade”
pelos pais ou pelos médicos. Tu és cristão e dizes com
acerto que “ser juiz é um sacerdócio”. No entanto, parece que tu ignoras os Dez
Mandamentos – em particular o quinto: “não matarás” – quando estás
oficiando no fórum. Talvez tu digas que o Estado é laico (ou louco?), de modo
que, se no templo tu oras ao Senhor, na tua profissão podes olhar para um bebê
e dizer: “Não conheço esse homem” (Mc 14,71).
Escrevo esta carta para que vivas, mesmo sabendo que poderás persistir na
conduta que te levará à morte. Ao escrever, lembro-me do que disse o Senhor ao
profeta Ezequiel:Se digo ao ímpio: ‘Tu hás de morrer’ e tu não o advertires,
se não lhe falares a fim de desviá-lo do seu caminho mau, para que viva, ele
morrerá, mas o seu sangue requerê-lo-ei da tua mão. Por outro lado, se tu
advertires o ímpio, mas ele não se arrepender do seu caminho mau, morrerá na
sua iniquidade, mas tu terás salvo a tua vida (Ez 3,18-19).
Senhor juiz, “escolhe, pois, a vida, para que vivas tu e a tua descendência”
(Dt 30,19).
[1] Pedro NUNES. Bebê comove
servidores de hospital. O Popular, 25 dez. 2015, p. 3.
[2] A adolescente completou 15
anos no dia 15 de dezembro. O aborto começou no dia 19, mas o neném só foi
expelido no dia 21, após aplicação de várias doses de misoprostol (Cytotec).
[3] Aline LEONARDO. “Menina de
14 anos estuprada por padrasto poderá abortar”. Notícias do Tribunal de Justiça
de Goiás, 14 dez. 2012.
[4] Cf. autos do processo
200402082081.
[5] Art. 5º, XXXVII, CF - não
haverá juízo ou tribunal de exceção.
A primeira semana do
ano começa com péssimas notícias para o governo na economia e na Operação Lava
Jato. No 'Sem Edição', Carlos Graieb comenta também a Medida Provisória que
modifica os acordos de leniência, editada às vésperas do Natal.